37. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?
Resposta:
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas, após a concessão da autorização de uso.
38. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
Resposta:
O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do Web Service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ.
O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e
(
www.nfe.fazenda.gov.br).
39. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?
Resposta:
O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não serão utilizados em
razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada,
cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110
foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo,
fraude ou simulação apurados.
As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
40. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?
Resposta:
Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.
41. Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?
Resposta:
Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.
42. A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
Resposta:
Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.
43. Posso utilizar meu equipamento de ECF para impressão do DANFE_NFC-e?
Resposta:
Não. Somente é permitido o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.
44. Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
Resposta:
A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
45. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei
Federal nº 12.741/2012 (Lei da Transparência)?
Resposta:
Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a
cadeia de tributação anterior.
Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012)”,
seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento. Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe
a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).
Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite à empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel
afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.
46. Em que situações o destinatário na NFC-e deverá ser identificado?
Resposta:
O destinatário da NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de
estrangeiro, o número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
1 - operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 – operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
4 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações,
no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco.
47. Qual o valor total máximo que uma NFC-e pode ter?
Resposta:
Tendo em vista que a NT2013.005 definiu que os estados poderiam estabelecer um limite parametrizável máximo, em São Paulo, estabelecemos uma limitação no sistema com valor total máximo igual a
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
48. Como deve ser informada a taxa de entrega na NFC-e?
Resposta:
O valor da taxa de entrega deve ser rateado em relação ao valor de cada item e informando no campo “Frete”, devendo compor a base de cálculo do item.